Pular para o conteúdo principal

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO.


É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação.

 Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço.

 REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Aceitação tácita e o silêncio na formação dos contratos

Resumo Este breve ensaio se propõe a discorrer sobre os institutos da aceitação tácita e do silêncio contratual apresentando as definições elaboradas pela doutrina e  sua aplicação pela jurisprudência. Questiona-se a validade do silêncio contratual e seus desdobramentos no direito privado. Abstract This brief essay proposes to discuss the institutes of silence and tacit acceptance contractual presenting the definitions developed by the doctrine and its application in the case law. We question the validity of contractual silence and its consequences in private law. Palavras-chave : aceitação tácita, silêncio contratual, direito contratual, declaração de vontade, negócio jurídico. Introdução Consumo. A sociedade moderna pode ser definida através desta única palavra. Estamos sempre consumindo bens e serviços, quer saibamos ou não quer gostemos ou não. Estas relações sociais são caracterizadas tecnicamente como contratos. Todos os adventos sociais são realizados através de

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA.

É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC. Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a ciru