Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2011

Extinção dos contratos de locação e os respectivos aspectos legais que envolvem esse tema

Introdução Neste breve ensaio iremos discorres sobre os aspectos gerais que envolvem a locação de imóveis urbanos tanto para fins comerciais como para fins residenciais como descrito no artigo primeiro da Lei n° 8.245/91. A Lei nº 8.245/91 – lei do inquilinato – sofreu várias críticas, tanto de advogados, de juristas, por parte dos locadores e do mercado imobiliário, argumentando que a Lei tutelava em demasia o locatário. Outra corrente também fez críticas, os fiadores, que, consoante recente entendimento dos nossos tribunais, ficam vinculados ao pacto locatício até a entrega das chaves. (COSTA) O advento da Lei n° 12.112/99 tenta trazer equilíbrio às relações entre locadores e locatários. Fato é que as relações de locação de imóveis são eivadas de problemas contratuais em que na maior parte das vezes é feito de forma não clara e até sem formalismos, apesar da Lei não exige uma forma especial de formalização dos contratos. São relações sociais em que geralmente se conhece pessoalmente

Estilos Contemporâneos de Liderança

Introdução Atualmente está bastante em Volga a questão da liderança. Muitas são as referências literárias acerca do que deve ter um líder ou mesmo como deve ser um líder. Longe de ter fim, em nossa opinião, o debate sobre se liderança se adquire ou se o indivíduo já nasce líder, nos fornece vários elementos sobre o caráter, ou melhor, dizendo, as características do líder. Por outro lado a Administração recentemente vem adotando conceitos como “estilos de liderança”. Esta abordagem da Administração, focada dentro do comportamento organizacional das empresas, permite pensar que a Administração não crê, mas nem descarta as teses de que os líderes podem ser formados, ou de que eles já nascem feitos, optando por dizer que existem estilos de liderança e cada um deve estudar e/ou analisar qual deles se adéqua melhor a que circunstância. Neste breve ensaio iremos discorrer brevemente sobre alguns destes estilos de liderança. Justificativa Nossa justificativa primeira deve se pautar na defini

Finitude da Humanidade: os limites da sustentabilidade?

Introdução "Na Natureza nada se perde, nada se cria, tudo se transforma." Antoine-Laurent de Lavoisier O presente texto tenta traçar as características entre a visão finita dos recursos naturais, a segunda lei da termodinâmica e economia sob uma égide de sustentabilidade. Para tanto faremos uma rápida definições de conceitos, como o de entropia e escassez de recursos. Feito isso iremos discorrer sobre as idéias de Nicholas Georgescu-Roegen que defende uma variante das leis da termodinâmica e combate a visão economicista que simplesmente reduz o problema socioambiental a meras equações matemáticas e não explica o comportamento e a dinâmica de um sistema complexo aberto. Por fim, tentaremos apresentar possíveis soluções a esta questão do “fim dos tempos” e/ou “crise climática” que pode (ou deveria) causar o fim da humanidade. Este paralelo nos leva a uma formalização de uma economia ecológica, (LIMA) ao tentar explicar o sistema econômico a partir de leis físicas – as da term

A visão de John Rawls sobre contratos.

As idéias de Rawls não são destoantes do que está sendo passado no curso, que aliás, na minha opinião, estão bem de acordo com as minhas expectativas, a saber um conhecimento geral e prático das várias muances de contratos com traços de técnicos. Tenho interesse na teria de Rawls apresentada na obra "Uma teoria da Justiça" por ele tem a concepção, a grosso modo, de que as relações sócias são essencialmente relações contratuais (até ai nenhuma novidade) mas que estas relações, justamente por serem sociais, podem definir um melhor equilíbrio social, uma melhor justiça social. Para isso é patente que se tenha uma filosofia política pautada na justiça social (ao meu ver) que possa garantir que estes contratos realmente reflitam esta igualdade de justiça. Para mim o tema se entrelaça, em nosso ordenamento, no polêmico artigo 421 do CC/2002 que prega sobre a Função Social do Contrato, mas não defini função social deixando ao juiz o poder de julgar se uma relação contratual é ou

Histórico da Função Social no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Desde o início dos anos 70 já haviam propostas de revisão do código civil de 1916. Interessante lembrar as observações feitas pelo prof. Miguel Reale na mensagem n. 160 de 10 de junho de 1975 ( http://200.251.3.5/download/codigocivil.pdf ) sobre o projeto de revisão do código civil brasileiro, projeto que aliás consegui manter em sua forma original o artigo 421 do CC/2002. Na mesma mensagem o então Ministro da Justiça, Armando Falcão, assim se expressa com relação ao projeto: "Atualizar, todavia, o Código vigente, não só para superar os pressupostos individualistas que condicionaram a sua elaboração, mas também para dotá-lo de institutos novos, reclamados pela sociedade atual, nos domínios das atividades empresárias e nos demais setores da vida privada." (pag. 20) e "É de longa data, Senhor Presidente, que vem sendo reclamada a atualização do Código Civil de 1916, elaborado numa época em que o Brasil mal amanhecia para o surto de desenvolvimento que hoje o