As transformações e as relações sociais, prementemente as relações privadas, adquiriram uma dinâmica e rapidez que clamam por efeitos rápidos e diretos no que tange aos direitos fundamentais sociais. Nossa Constituição de 1988 é uma das que mais primam pela preservação e garantia de direitos fundamentais. Ainda não se tem totalmente claro na doutrina pátria, e até mesmo na alienígena, uma definição de direitos fundamentais, sua importância é patente juntamente com a dignidade da pessoa humana. A história mostra que houve um alargamento do alcance dos direitos fundamentais desde suas primeiras manifestações no século XVIII deixando de ser objeto de mera especulação do liberalismo econômico de cunho meramente individual passando a denotar características mais sociais e coletivas e se preocupando com a preservação da dignidade da pessoa humana, este último, por sua vez, culminando com a declaração universal dos direitos humanos da ONU de 1948. Feito este rápido introito passamos a d