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A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais no Estado Democrático Brasileiro

As transformações e as relações sociais, prementemente as relações privadas, adquiriram uma dinâmica e rapidez que clamam por efeitos rápidos e diretos no que tange aos direitos fundamentais sociais.

Nossa Constituição de 1988 é uma das que mais primam pela preservação e garantia de direitos fundamentais. Ainda não se tem totalmente claro na doutrina pátria, e até mesmo na alienígena, uma definição de direitos fundamentais, sua importância é patente juntamente com a dignidade da pessoa humana.

A história mostra que houve um alargamento do alcance dos direitos fundamentais desde suas primeiras manifestações no século XVIII deixando de ser objeto de mera especulação do liberalismo econômico de cunho meramente individual passando a denotar características mais sociais e coletivas e se preocupando com a preservação da dignidade da pessoa humana, este último, por sua vez, culminando com a declaração universal dos direitos humanos da ONU de 1948.

Feito este rápido introito passamos a discorrer sobre a efetividade dos direitos fundamentais sociais no seio do Estado Democrático Brasileiro. Para tanto iremos nos balizar na opinião do filósofo Domenico de Masi e do professor Ingo Sarlet. Domenico de Masi, em célebre entrevista no programa “Roda Viva” da TV Cultura, apontou o regime democrático brasileiro como uma das possíveis alternativas de política social mundial, em resposta ao que ele chamou de “soluções falidas” para a crise mundial.

Na visão do eminente filósofo italiano, o Brasil surge como uma alternativa viável em resposta ao sistema americano e ao europeu. Também destacou que a China conseguiu, em 10 anos, retirar da linha da pobreza cerca de 100 milhões de pessoas, mas o seu sistema não é viável por ser totalitário.

A Índia também figura como um destaque mundial, em que apresenta soluções de inclusão social, mas sua democracia é falida e corrupta. Resta neste cenário, o Brasil.

No pensamento do filósofo italiano o Brasil apresenta uma democracia estável e com crescimento (pequeno, mas mesmo assim um crescimento) econômico através de suas políticas sociais.

Observando este quando pintado por tão sério pensador nos obriga a refletir sobre o real caráter da efetividade dos direitos fundamentais sociais em nosso Estado Democrático.

Em obra magistral e de denso conteúdo o professor Ingo Sarlet demonstra s dificuldades de se por em prática, ou seja, efetivar vários dos direitos fundamentais sociais elencados em nossa Constituição de 1988. Se compararmos o otimismo de Domenico de Masi e as dificuldades técnico/econômicas apresentados pelo professor Sarlet em sua obra sobre a eficácia dos direitos fundamentais na Constituição de 1988, não podemos deixar de notar certo distanciamento. Mas este distanciamento é apenas aparente, em nossa visão.

Primeiro que Domenico de Masi faz uma análise centrada no Brasil com visão global e Sarlet se pauta no tecnicismo constitucional acerca da efetividade dos direitos fundamentais. Este distanciamento se encurta, ou até mesmo tende a desaparecer, se verificarmos que do ponto de vista econômico e social tem-se verificado certa ascensão ao mesmo tempo em que parte significativa da população tem tido acesso à justiça.

O que significa, em nossa visão, um caminho em direção à efetivação dos direitos fundamentais sociais. Não olvidamos da opinião do egrégio professor Sérgio Resende de Barros em brilhante apresentação no seminário sobre direitos fundamentais realizado no ano de 2012 na UNIMEP, em que colocou a questão dos direitos fundamentais não como algo absoluto e estático, mas dinâmico e em constante evolução.

Entendemos que esta evolução vai de encontro às observações feitas por Domenico de Masi e é totalmente elucidadas pelas observações do professor Sarlet em obra que já é uma referência obrigatória entre nós. Toda esta questão dos direitos fundamentais sociais também tangencia (quando não se fundem) ao pluralismo social e democrático que podemos observar hodiernamente em nossa pátria.

À guisa de conclusão, observamos sim um crescimento social e econômico que pode estar relacionado à efetivação de direitos fundamentais sociais, mas este crescimento pode não estar com velocidade necessária para que as transformações e efetivações sejam observáveis, e talvez, justamente por isso, na esteira do argumento de Domenico de Masi o Estado Democrático Brasileiro seja um modelo de realização e efetivação de direitos fundamentais sociais.

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