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Contratos Empresariais na Jurisprudência

Este foi o sexto painel da Jornada de Direito Contratual na EPD.
Os temas abordados neste painel foram:
  • O Contrato de Franquia na Jurisprudência Nacional - prof. Sidnei Amendoiera
  • O Contrato de Transporte na Jurisprudência Nacional - prof. Marco Fábio Morsello
Segundo o prof. Sidnei Amendoiera os contratos de franquia no Brasil ainda são pouco explorados e temos poucos advogados especializados em franquia, aqui eu acrescentaria (sem muita justificativa) que também temos poucos administradores com especialização em franquia e que também desconheço trabalhos que envolvam, por exemplo, Resposabilidade Social Empresarial em empresas franqueadas - excluindo ai o case, por exemplo da Natura.
Ainda segundo o prof. Sidnei, que advoga exclusivamente para franquadores e não franqueados, 90% dos problemas que envolvem os contratos de franquia são resolvidos na câmara de arbitragem, são raros os casos que chegam aos tribunais. Mais uma vez, na minha visão, isso me parece bem sensato, tendo em vista que a franquina nada mais é do que uma outorga de um privilégio - no caso de uso da marca - e que sua imagem tem um alto valor agregado, logo uma marca que tenha uma visibilidade negativa com processos em tribunais pode minar o valor da marca, lembrando que a câmara de arbitragem garante o sigilo do litígio.
Além das informações economicas trazidas pelo prof. Sidnei um dos pontos mais importantes em sua fala foi a questão de que, em sua visão, é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para os contratos de franquia. Para ele a argumentação de que um franqueado é um consumidor e principalmente que numa relação contratual o franqueado é hipossuficiente é um absurdo, pois se trata de uma relação empresarial e não de consumo.
O professor também lembrou bem a diferenciação entre contrato DE adesão e contrato POR adesão. Ou seja um contrato de franquia, na opinião dele é um contrato POR adesão, pois apesar de existir um contrato padonizado o pretendente à franquia pode sim discutir cláusura a cláusura do contrato.
Também foi lembra da importância da COF - Circular de Oferta de Franquia que é um instrumento indispensável para a relação contratual entre o franqueador (ele tem obrigação legal de fazer a COF) e o franquado que tem acesso garantido a veracidade das informações da COF.

A participação do prof. Fábio Morcello da USP foi igualmente interessante por tratar dos contratos de transporte.
O prof. começou com a pergunta: no que consiste um contrato de transporte?
Sua resposta se desenvolveu ao longo da palestra, mas pode se resumir essencialmente em:
  • obrigação de proteção
  • obrigação de resultado (físico e psíquico)
Uma observação "chocante" feita pelo professor é de que a lei de transportes é claramente de proteção ao setor de transporte e não ao usuário.
O professor Fábio deu bastante ênfase ao transporte aéreo, e questionou que nestes casos quais dos diplomas deveriam ser utilizados, o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica?
Ou seja, acaberia aqui a tese do diálogo das fontes.
Outro ponto que achamos relevante na apresentação é se o transporte de mercadorias é uma relação de consumo. Para o professor este não é o caso, pois trata-se de um contrato inter-empresarial. No entanto, segundo ele, o STJ não pensa desta maneira.
Sobre o transporte aéreo o professor discorreu sobre o Tratado de Varsóvia e a mais recente Convenção de Montreal do qual o Brasil é signatário.
Por fim ele arguiu sobre a teoria da causa desconhecida que é muito usada para não se fazer a indenização da vítima em caso de acidentes aéreos, por exemplo. Mas na visão do professor isso não deve ser prerrogativa para prejudicar o consumidor.

Comentários

Em relação as franquias tive recentemente uma experiência ruim de uma amiga que adquiriu uma franquia da Espoleto e teve que arcar com vários custos como compra de utensílios e computadores. Acredito que se ela tivesse tido um suporte quanto ao contrato de aquisição da marca teria tido menos despesas.
Carlos Santiago disse…
Verdade. Pois pelo que pude apreender da contratação de uma franquia a modalidade de negócio formatado que é a mais executada no Brasil hoje, entrega o negócio completo, ou seja, o franqueado não tem que desembolsar outros valores para, por exemplo, equipar a loja franqueada.

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