Este foi o sexto painel da Jornada de Direito Contratual na EPD.
Os temas abordados neste painel foram:
Ainda segundo o prof. Sidnei, que advoga exclusivamente para franquadores e não franqueados, 90% dos problemas que envolvem os contratos de franquia são resolvidos na câmara de arbitragem, são raros os casos que chegam aos tribunais. Mais uma vez, na minha visão, isso me parece bem sensato, tendo em vista que a franquina nada mais é do que uma outorga de um privilégio - no caso de uso da marca - e que sua imagem tem um alto valor agregado, logo uma marca que tenha uma visibilidade negativa com processos em tribunais pode minar o valor da marca, lembrando que a câmara de arbitragem garante o sigilo do litígio.
Além das informações economicas trazidas pelo prof. Sidnei um dos pontos mais importantes em sua fala foi a questão de que, em sua visão, é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para os contratos de franquia. Para ele a argumentação de que um franqueado é um consumidor e principalmente que numa relação contratual o franqueado é hipossuficiente é um absurdo, pois se trata de uma relação empresarial e não de consumo.
O professor também lembrou bem a diferenciação entre contrato DE adesão e contrato POR adesão. Ou seja um contrato de franquia, na opinião dele é um contrato POR adesão, pois apesar de existir um contrato padonizado o pretendente à franquia pode sim discutir cláusura a cláusura do contrato.
Também foi lembra da importância da COF - Circular de Oferta de Franquia que é um instrumento indispensável para a relação contratual entre o franqueador (ele tem obrigação legal de fazer a COF) e o franquado que tem acesso garantido a veracidade das informações da COF.
A participação do prof. Fábio Morcello da USP foi igualmente interessante por tratar dos contratos de transporte.
O prof. começou com a pergunta: no que consiste um contrato de transporte?
Sua resposta se desenvolveu ao longo da palestra, mas pode se resumir essencialmente em:
O professor Fábio deu bastante ênfase ao transporte aéreo, e questionou que nestes casos quais dos diplomas deveriam ser utilizados, o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica?
Ou seja, acaberia aqui a tese do diálogo das fontes.
Outro ponto que achamos relevante na apresentação é se o transporte de mercadorias é uma relação de consumo. Para o professor este não é o caso, pois trata-se de um contrato inter-empresarial. No entanto, segundo ele, o STJ não pensa desta maneira.
Sobre o transporte aéreo o professor discorreu sobre o Tratado de Varsóvia e a mais recente Convenção de Montreal do qual o Brasil é signatário.
Por fim ele arguiu sobre a teoria da causa desconhecida que é muito usada para não se fazer a indenização da vítima em caso de acidentes aéreos, por exemplo. Mas na visão do professor isso não deve ser prerrogativa para prejudicar o consumidor.
Os temas abordados neste painel foram:
- O Contrato de Franquia na Jurisprudência Nacional - prof. Sidnei Amendoiera
- O Contrato de Transporte na Jurisprudência Nacional - prof. Marco Fábio Morsello
Ainda segundo o prof. Sidnei, que advoga exclusivamente para franquadores e não franqueados, 90% dos problemas que envolvem os contratos de franquia são resolvidos na câmara de arbitragem, são raros os casos que chegam aos tribunais. Mais uma vez, na minha visão, isso me parece bem sensato, tendo em vista que a franquina nada mais é do que uma outorga de um privilégio - no caso de uso da marca - e que sua imagem tem um alto valor agregado, logo uma marca que tenha uma visibilidade negativa com processos em tribunais pode minar o valor da marca, lembrando que a câmara de arbitragem garante o sigilo do litígio.
Além das informações economicas trazidas pelo prof. Sidnei um dos pontos mais importantes em sua fala foi a questão de que, em sua visão, é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para os contratos de franquia. Para ele a argumentação de que um franqueado é um consumidor e principalmente que numa relação contratual o franqueado é hipossuficiente é um absurdo, pois se trata de uma relação empresarial e não de consumo.
O professor também lembrou bem a diferenciação entre contrato DE adesão e contrato POR adesão. Ou seja um contrato de franquia, na opinião dele é um contrato POR adesão, pois apesar de existir um contrato padonizado o pretendente à franquia pode sim discutir cláusura a cláusura do contrato.
Também foi lembra da importância da COF - Circular de Oferta de Franquia que é um instrumento indispensável para a relação contratual entre o franqueador (ele tem obrigação legal de fazer a COF) e o franquado que tem acesso garantido a veracidade das informações da COF.
A participação do prof. Fábio Morcello da USP foi igualmente interessante por tratar dos contratos de transporte.
O prof. começou com a pergunta: no que consiste um contrato de transporte?
Sua resposta se desenvolveu ao longo da palestra, mas pode se resumir essencialmente em:
- obrigação de proteção
- obrigação de resultado (físico e psíquico)
O professor Fábio deu bastante ênfase ao transporte aéreo, e questionou que nestes casos quais dos diplomas deveriam ser utilizados, o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica?
Ou seja, acaberia aqui a tese do diálogo das fontes.
Outro ponto que achamos relevante na apresentação é se o transporte de mercadorias é uma relação de consumo. Para o professor este não é o caso, pois trata-se de um contrato inter-empresarial. No entanto, segundo ele, o STJ não pensa desta maneira.
Sobre o transporte aéreo o professor discorreu sobre o Tratado de Varsóvia e a mais recente Convenção de Montreal do qual o Brasil é signatário.
Por fim ele arguiu sobre a teoria da causa desconhecida que é muito usada para não se fazer a indenização da vítima em caso de acidentes aéreos, por exemplo. Mas na visão do professor isso não deve ser prerrogativa para prejudicar o consumidor.
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