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Aspectos Atuais dos Contratos em Espécie

O segundo dia da Jornada de Direito Contratual foi pautada pelo painel Aspectos Atuais dos Contratos em Espécie e foram palestrantes os prof. Mário Luiz Delgado e Fernando Sartori.
O prof. Sartori discorreu sobre o tema Locação e as alterações da Lei 12.112/2009.

Para o prof. Sartori a Lei 12.112 traz o reforço das garantias para o locador e que o locatário não foi beneficiado com a Lei 12.112. Na opinião do professor isso é um absurdo. Por exemplo, o fiador permanece garantindo o contrato de locação mesmo que o locatário original já tenha deixado o imóvel. Na opinião dele isso fere o Princípio da Confiança. Ou seja, houve um agravo na posição do fiador. Ele também lembrou que celebrar contratos de locação com clausura de renuncia do fiador, é nulo.

No que tange a liminar de despejo o prof. Sartori crê que os advogados acabam, por vezes, complicando o processo quando acrescentam, por exemplo, argumento de que além do inadimplemento o locador precisa da casa para morar. Na opinião do professor, já está caracterizado o inadimplemento. Somente o fato do inadimplemento é suficiente para expedir  liminar. Apesar de ele ter argüido que a liminar depende da vontade do juiz.

O prof. Mário Delgado nos brindou com uma bela apresentação acerca da Perda da Chance como Responsabilidade Civil e como expansão dos danos indenizáveis.

Na definição do professor Delgado a perda da chance é uma interrupção de um processo por ato ilícito, ou seja, ou seja a pessoa poderia ter um ganho ou poderia ter evitado um prejuízo se não houvesse a interrupção do processo em que ela estava inserida.

O que se perde com o ato ilícito?

A possibilidade de saber se ia ou não ter a chance de ganho. Neste sentido ele também lembrou que a teoria da aposta perdida é uma perda da chance.

O professor também nos lembrou de que não cabe a confusão ente perda da chance e perdas e danos e lucros cessantes. Com isso podemos concluir que a perda da chance define uma perda presente, atual e não uma perda futura, como por exemplo, os lucros cessantes.

Para o professor Delgado a perda da chance não é um dano moral por si só, mas depende da chance perdida, ou seja, é preciso que haja seriedade e plausibilidade para a chance perdida e para isso o reclamante da chance perdida tem que reunir fatos concretos da real possibilidade de chance que ele tinha em determinado processo, mas foi frustrado por um ato ilícito. Com foco nesta possibilidade ele lembrou também que a indenização é de difícil cálculo, pois deve ser equivalente à chance perdida.

Deve haver nexo causal. Danos puramente eventuais não são indenizáveis. Lembrando que perda da chance é um dano emergente, atual, e não dano futuro.

O professor delgado exemplificou o caso do programa de televisão Show do Milhão onde o participante já havia ganho 500 mil reais e se respondesse a última pergunta de forma correta ganharia o almejado 1 milhão de reais. No entanto as 4 alternativas apresentadas à questão: qual o percentual que a constituição federal reserva para terras indígenas? Não tinha resposta certa, pois a constituição federal não estipula o percentual de terras que devem ser reservadas aos povos indígenas. Logo o participante teve sua chance frustrada de ganhar 1 milhão de reais. O caso foi a julgamento e decidiu-se que o participante tinha direito a 25% do valor que ele poderia ter ganho. Ou seja, ele poderia ter ganho mais 500 mil –pois já tinha 500 – como eram 4 alternativas ele tinha 25% de acerto, logo 25% de 500 = 125 mil reais, este foi o valor da indenização pela chance perdida. Claro que o processo pedia 500 mil de indenização.

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