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A Função Social nos Códigos Argentino e Chileno

Nota-se que a inserção consciente da limitação contratual condicionada à função social do contrato inserido no artigo 421 do CC/2002 é um fenômeno do ordenamento brasileiro se comparar o ordenamento argentino e chileno, por exemplo.


Vamos nos deter na observação feita pelo prof. Jorge Mosset Iturraspe citado pelo Ministro José Luciano de Castilho Pereira:

“como se pode dizer que é conservador, tradicionalista, reacionário, um código que incorpora a função social do contrato. Ninguém na Argentina, nenhum reformador atreveu-se a dar semelhante passo! Incorporar a função social do contrato, digamos enfaticamente, é uma idéia ainda hoje revolucionária! Dirão que é declarativa, que ao ser concretizada, pode haver fraquezas, dirão o que quiserem (...). Dizer (...) que os contratos – que são instrumentos jurídicos para a satisfação das necessidades, que são o eixo da vida econômica – têm de mediar a função social, atendê-la, ouvi-la. É fantástico! Quando li isso pela primeira vez – arremata o jurista argentino – pensei que não passaria. Porque conheço a força dos interesses capitalistas no meu país e no Brasil.”

De fato, se percorrermos o Código Civil Argentino na parte que trata dos contratos em geral (artigos 1137 a 1143) não tem qualquer menção a uma limitação contratual em função do limite social do contrato. Daí o espanto do prof. Jorge Mosset Iturraspe da Universidade de Buenos Aires.

O Código Civil Chileno (artigos 1437 a 1627) também não apresenta nenhuma referência a uma limitação contratual devido à função social que o contrato deveria assumir. Lembrando que o Código Civil Chileno foi atualizado em 2000. Um tema que abordaremos em breve é o da Boa-Fé, que no Código referido aparece apenas 6 vezes em 190 artigos.( http://www.paginaschile.cl/biblioteca_juridica/codigo_civil/libro_cuarto.htm)
Ainda valeria a pena fazer uma busca em alguns códigos europeus como o italiano, o português e o francês para podermos ter uma visão comparativa mais ampla, mas isso foge ao escopo deste trabalho.

Temos, então, que o Código Civil Brasileiro de 2002 traz em seu enunciado um avanço com relação aos códigos Argentinos e Chilenos que ainda mantém uma visão individual das relações contratuais e com forte apelo econômico, como reconheceu o prof. Jorge Mosset Iturraspe.

Porém isso não quer dizer de forma alguma que as relações contratuais no Brasil são mais justas, pelo contrário, verificamos que existe ainda muito desequilíbrio social, e se formos aqui nos utilizar das concepções de John Rawls acerca da teoria da justiça, o fato do artigo 421 do CC/2002 trazer em seu enunciado a função social do contrato, ainda estamos muito longe de uma equidade de justiça baseada nas relações contratuais.

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