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Possibilidades de revogação de uma proposta contratual

A proposta, no meu entendimento já é um negócio jurídico (CC/2002 art. 107 e art.108) desta forma é vinculante. Como o contrato só acontece por vontade expressa das partes, advém que uma das partes irá propor à outra a formalização do negócio. Segundo a profa. Maria Helena Diniz este acordo de vontades pode não se suceder no mesmo lapso de tempo. Daí uma das partes apresentar a proposta.

“Com base nessas ideais, poder-se-á dizer que a proposta, oferta, ou policitação, é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. Ou, como prefere Von Tuhr, é a declaração dirigida a outrem, visando com ele contratar, de modo que basta o seu consentimento para concluir o acordo.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.3, 27ª Edição, Saraiva, pag. 69)

Como podemos verificar a proposta tem força vinculante, sendo assim é normalizada. Destarte, para responder à questão, remetemo-nos aos artigos 427 a 433 do CC/2002.

O artigo 428 reza sobre quando a proposta deixa de ser obrigatória. Por exemplo, for feita sem prazo e não foi imediatamente aceita. Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Circunstâncias imprevistas, aceitação fora do prazo (tardia) são também exemplos de nulidade que por sua vez não irão produzir qualquer efeito jurídico.

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