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O Princípio da Boa-Fé Objetiva e Suas Aplicações

O segundo painel da Jornada de Direito Contratual com os palestrantes Bruno Miragem e André Borges de Carvalho Barros
O tema abordado pelo prof. Bruno Miragem foi relativo a Boa-Fé Obrjetiva nos Contratos de Consumo. Apesar do excelente tema do prof. André Barros eu não pude ouvi-lo. Logo vou apenas compartilhar as minhas impressões acerca da exposição do prof. Bruno Miragem.
O prof. Miragem coloca a questão da proteção da confiança, ou seja, a confiança na conduta do outro, caso em que, se não houver esta confiança pode haver a perda da legitimidade do direito.
Aqui cabe aquele velho ditado de que confiança não se impõe, se conquista. Em nossa visão, esta conquista deve ser totalmente aderente às expectativas de confiança do outro, caso em que se dá realmente a relação contratual. Do contrário, porque celebrar contrato com quem não nos oferece a confiança necessária para garantir o cumprimento de toda a extensão da função social do contrato?
Voltando à intervenção do prof. Bruno, este afirma que confiança gera patrimônio. Destarte, valor e utilidade na prestação contratual pode gerar vício, se não há uma relação de confiança – aqui o professor recomenda a leitura do livro “O Contrato” de Enzo Roppo.
A boa-fé nos contratos de consumo e no direito do consumidor é um princípio! Verificar os artigos 4° do CDC que fala sobre os princípios.
Fechando sua explanação sobre a Boa-Fé Objetiva nos Contratos de Consumo o prof. Miragem destacou que a boa-fé implica necessariamente no dever de informar. Lembrando que o dever de informação é apenas um meio e que o esclarecimento é o efetivo resultado que deve ser alcançado através da informação.

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